Na sequência da consulta pública realizada pela Associação DNS.PT sobre a alteração das regras de registo de domínios no ccTLD .PT, a Direção do nosso capítulo aprovou a seguinte tomada de posição que enviou à Associação DNS.PT.
Comentários da Direção da Associação ISOC Portugal Chapter à proposta de alteração das “Regras de registo de domínios de .PT”
- Todas as referências a “.PT” no documento devem ser substituídas por “Zona DNS .PT” quando se trata de uma referência específica a este ccTLD, e por “Associação DNS.PT” quando se trata de uma referência à entidade a que o Estado Português delegou a gestão deste seu ccTLD.
- Os procedimentos seguidos associados às ações “Empresa na Hora” devem ser suspensos e reanalisados por entidades competentes dado existirem manifestações na implementação concreta que podem configurar uma intromissão das condições de concorrência no mercado. Por isso, as referências neste documento a esta iniciativa devem ser retiradas.
- Os nomes de domínios que não se podem registar a priori por entidades privadas devem ser apenas as denominações de origem geográfica e termos comummente considerados ofensivos. Todas as outras designações, sempre que são registadas pela primeira vez, deverão ser provisoriamente aceites por um período, de por exemplo 2 meses.
- A análise da admissibilidade dos registos deve ser delegada e coordenada com o Instituto dos Registos e Notariado (IRN) e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), competindo a estes organismos uma eventual recusa dos registos. Essa recusa terá de ter lugar durante o período de registo provisório referido no ponto anterior. Caso não seja comunicado ao registrant a inadmissibilidade do registo naquele prazo, o mesmo é considerado aceite.
- A Associação DNS.PT só pode anular registos de domínios por indicação expressa de uma entidade com poder legal para esse procedimento, ou de acordo com o estipulado no ponto anterior.
- Podem ser tecnicamente suspensos (deixam de ser acessíveis via a zona .PT) os domínios que configurem gestão técnica danosa ou indícios comprovados de práticas ilegais e por indicação de entidade com poder legal para esse procedimento, até decisão transitada em julgado.
- Não nos parece possível anular a figura de responsável técnico, sendo este essencial quando o registo é direto, e devendo ser substituído por um responsável pela função no registrar, quando o registo é realizado indiretamente. Neste último caso, o que deve é ser dispensada a sua indicação caso a caso, visto esta indicação ser possível por omissão.
- Não se justifica que o preço cobrado aos registrars não seja público e que, se tal for o caso, que não seja igual para todos os registrars. Também não se justifica que o preço cobrado aos particulares não tenha senão uma pequena margem de agravamento sobre os preços cobrados aos registrars. Esta margem poderá ser, por exemplo, de 10%.
- As condições de preço e outras aplicadas aos registrars têm de ser públicas e bem publicitadas pois, sendo este um serviço público, é inadmissível a utilização de qualquer política de segredo comercial em referências ao mesmo. Essas condições devem figurar, no essencial, no mesmo documento em que figuram as condições de registo de domínios. O preço cobrado aos registrarsdeve figurar no mesmo documento e locais em que figura o preço cobrado aos particulares.
A natureza dos comentários acima determina que não se justifica a apresentação de propostas de alteração de artigos concretos.
Pela Direção da Associação ISOC Portugal Chapter
Monte da Caparica, 4 de Junho de 2020